Justiça suspende contrato de R$ 480 mil entre Prefeitura de
Contrato firmado sem licitação para serviços jurídicos foi suspenso por decisão judicial que aponta ausência de comprovação da necessidade da contratação.
A Justiça de Goiás determinou a suspensão de um contrato no valor de R$ 480 mil celebrado sem licitação entre a Prefeitura de Aparecida de Goiânia e um escritório de advocacia para prestação de serviços de consultoria e assessoramento jurídico. A decisão ocorre após ação civil pública movida pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), que alegou falta de comprovação da necessidade da contratação, além da possibilidade de o serviço ser realizado pela Procuradoria do município.
O juiz Alex Alves Lessa, responsável pela liminar proferida nesta terça-feira (20), apontou que as atividades contratadas — que incluem análise e redação de atos normativos, elaboração de pareceres, orientação sobre políticas públicas e atendimento a órgãos de controle — coincidem com as funções previstas para a Procuradoria Municipal, tornando insuficientes as justificativas para a contratação direta do escritório.
Além da suspensão do contrato, a decisão proíbe a realização de novos contratos semelhantes sem justificativas legais e exige que a Prefeitura de Aparecida apresente estudo sobre a necessidade de realização de concurso público para os cargos da Procuradoria Municipal.
Em nota, a Prefeitura informou que vai recorrer da decisão, argumentando que o serviço contratado é de apoio técnico estratégico, não substituindo as funções ordinárias da Procuradoria. O Executivo destaca que o contrato visa a consultoria voltada ao planejamento institucional, análise de atos normativos, formulação de políticas públicas e mitigação de riscos.
O escritório Wandir Allan & Talita Hayasaki Sociedade de Advogados, responsável pelo contrato, contestou a liminar afirmando que a decisão contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e a legislação vigente, especialmente o artigo 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, que prevê a contratação direta de serviços técnicos especializados, além do artigo 3º-A da Lei nº 8.906/1994, que reconhece a natureza técnica e singular dos serviços advocatícios quando comprovada a notória especialização. O escritório ressaltou que a consultoria estratégica contratada é para subsidiar a Secretaria de Governo e não interfere nas atribuições da Procuradoria municipal. O advogado responsável afirmou que buscará a revisão da decisão nos tribunais competentes.
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