Justiça do ES arquiva investigação sobre influência do ex-delegado-geral Darcy Arruda em indicação de delegada
Ministério Público e Corregedoria não encontraram indícios de crime na designação da delegada Andrea Maria Pereira dos Santos.
A Justiça do Espírito Santo determinou o arquivamento da investigação que apurava uma suposta interferência do ex-delegado-geral da Polícia Civil, José Darcy Arruda, na indicação da delegada Andrea Maria Pereira dos Santos para presidir um inquérito em 2025. A decisão, proferida pelo juiz Ricardo F. Chiabai da 2ª Vara Criminal de Vitória, acolheu manifestação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), que havia solicitado o arquivamento por ausência de justa causa.
A apuração teve início a partir de uma denúncia do delegado Romualdo Gianordoli Neto, que relatou ter havido uma designação específica por escrito do então delegado-geral para que a delegada Andrea presidisse determinado inquérito que tramitava na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA). Segundo o denunciante, não havia motivação técnica plausível para a substituição e o pedido de arquivamento da investigação indicaria uma possível interferência indevida.
Durante a investigação conduzida pela Divisão de Crimes Funcionais da Corregedoria Geral da Polícia Civil, foram ouvidos o denunciante, a delegada Andrea e um investigado no inquérito original, que negaram a suposta interferência política ou institucional. O ex-delegado-geral Darcy Arruda explicou que a designação teve caráter técnico, motivada pelo questionamento da forma como a apuração estava sendo conduzida por uma das partes no inquérito.
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Em relatório divulgado em setembro de 2026, o chefe da Divisão de Crimes Funcionais registrou a ausência de indícios mínimos para caracterizar prática delitiva e recomendou o arquivamento. Esta conclusão foi reforçada pelo Ministério Público, que também observou que o inquérito original havia sido arquivado sem apontar irregularidades.
Na sentença, o juiz Ricardo Chiabai ressaltou que as diligências demonstraram que a nomeação e a atuação da delegada ocorreram no estrito exercício das atribuições legais, não evidenciando ilícito penal por parte dela ou do ex-delegado-geral. O arquivamento não é definitivo, podendo ser reaberto caso surjam novas provas.
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