STF assegura pagamento de horas extras a policiais penais de
Decisão do Supremo determina remuneração das horas extras para policiais penais quando folgas compensatórias não forem concedidas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em sessão realizada no dia 21 de outubro de 2026 que os policiais penais de Santa Catarina têm direito ao recebimento de horas extras quando não for possível a compensação da folga no prazo previsto por lei estadual. A decisão ocorreu no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Associação dos Policiais Penais do Brasil.
A ADI questionava a Lei Complementar Estadual nº 774/2021, que estabelece o regime remuneratório da categoria por subsídio, no qual estão vedados gratificações e adicionais, inclusive o pagamento de horas extras. Essa lei fixou que os policiais penais têm jornadas de 24 horas de serviço por 72 horas de descanso, ou 24 por 96 horas para os que atuam no hospital de custódia, com limite de sete plantões mensais a serem compensados por folgas em até três meses.
Segundo o ministro relator Edson Fachin, o regime de subsídio impede o pagamento de gratificações por atividades habituais, mas não exclui o direito ao pagamento por serviços extraordinários. O ministro ressaltou que, conforme entendimento consolidado do STF, atividades extraordinárias ou em condições diferenciadas devem ser remuneradas, especialmente quando o trabalhador não puder usufruir da folga compensatória no período legal. O subsídio não alcança o trabalho excedente que, constitucionalmente, deve ser remunerado em dinheiro.
A decisão foi unânime e garante o pagamento de horas extras para os policiais penais catarinenses nas situações em que as folgas compensatórias não puderem ser concedidas dentro do prazo estipulado pela legislação estadual. A Procuradoria-Geral do Estado do Estado de Santa Catarina anunciou que não pretende recorrer do julgamento.
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