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Loja de São Gonçalo do Amarante pagará R$ 3 mil por constranger cliente

Cliente foi obrigada a limpar e pagar por brinquedo sujo manuseado pelo filho dentro da loja.

1 de 1 Martelo da Justiça.
1 de 1 Martelo da Justiça. — Foto: Reprodução

Uma loja de departamento em São Gonçalo do Amarante, na região metropolitana de Natal (RN), foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais a uma cliente que sofreu constrangimento no estabelecimento em agosto de 2025.

Segundo o processo judicial, a mulher estava acompanhada de seus dois filhos, de 3 e 8 anos, quando foi abordada por funcionários ao se dirigir ao caixa. Eles alegaram que um carrinho de brinquedo, sem embalagem original e que havia sido manuseado pelo filho mais novo da cliente, apresentava sujeira nas rodas.

A consumidora afirmou que o brinquedo já estava exposto sem embalagem e com sujeira visível no momento da compra. Ainda assim, foi pressionada pelos funcionários a limpar o produto com os itens que havia comprado na loja, o que fez diante de outros clientes e funcionários. Como não conseguiu remover totalmente a sujeira, acabou pagando pelo brinquedo.

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Na ação, a cliente relatou que se sentiu humilhada e tratada como se tivesse cometido alguma irregularidade.

Posição da loja e decisão judicial

A loja argumentou que a abordagem foi discreta e respeitosa, e que a criança teria rompido o lacre do brinquedo, o que impediria a venda do produto. Defendeu ainda que a cliente teria se oferecido voluntariamente para limpar o brinquedo e concordado em pagar por ele.

A defesa alegou que a loja agiu dentro dos seus direitos e atribuiu a responsabilidade pelos danos ao brinquedo à consumidora, por falta de vigilância sobre o filho. Sobre as imagens das câmeras de segurança, informou que os registros foram apagados após 60 dias, conforme rotina do local.

A juíza Lydiane Maia, do Juizado Especial da comarca, entendeu que a conduta dos funcionários extrapolou o mero aborrecimento. A magistrada considerou o relato da cliente coerente e respaldado nos documentos do processo, enquanto não houve provas apresentadas pela empresa que sustentassem sua versão dos fatos.

Além disso, a juíza levou em conta o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) de que a ausência das imagens de segurança, que poderiam esclarecer o ocorrido, pode fortalecer a versão do consumidor.

Segundo a magistrada, submeter a mulher à limpeza do brinquedo diante de outras pessoas caracterizou abuso no exercício do direito à vigilância patrimonial. O dano moral decorreu do próprio constrangimento sofrido, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.

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