Pular para o conteúdo
Política

STJ determina que seguro-viagem cubra despesas no exterior após acidente prévio a viagem

Superior Tribunal de Justiça decide que segurado deverá ser ressarcido por custos médicos no México após queda antes da viagem.

20/10/2026 às 19h18

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento unânime realizado no dia 20 de outubro de 2026, que uma companhia de seguro-viagem deve arcar com as despesas médicas no exterior de um segurado que sofreu um acidente antes de viajar.

O caso envolve Jacome Barbosa da Cruz, que contratou o seguro viagem em 28 de agosto de 2021. Em 15 de setembro daquele ano, ele sofreu uma queda que lesionou seus joelhos. Mesmo com a lesão, viajou para o México em 19 de setembro. No dia 23, precisou de atendimento hospitalar, onde realizou exames e passou por cirurgia de emergência.

Inicialmente, a Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Chubb Seguros Brasil a ressarcir Jacome no valor de R$ 8.950,15 pelas despesas médicas. Contudo, o Tribunal de Justiça local reverteu a decisão, argumentando que o seguro-viagem cobre acidentes ou enfermidades súbitas e agudas ocorridas durante a viagem, e não condições pré-existentes iniciadas antes dela.

Leia também: Homem denuncia suspeita de negligência após esposa ser liberada do pronto-socorro e morrer em Birigui

Após recurso ao STJ, a Terceira Turma considerou que Jacome não teve culpa pela piora de seu quadro e não ficou comprovado que ele agiu com intenção de fraudar o seguro, determinando que o caso volte ao tribunal estadual para ajuste do valor do ressarcimento.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que em contratos de seguro-viagem, a piora natural de lesões preexistentes não configura agravamento do risco se não houver prova de dolo do consumidor. Ela destacou que a apólice contratada incluía cobertura para crises de enfermidades preexistentes, e não houve demonstração de má-fé.

“A pessoa que, mesmo ciente de uma doença preexistente, viaja e sofre uma crise emergencial não faz um agravamento intencional do risco se não houver provas de dolo ou culpa grave”, afirmou a ministra.

Além disso, Nancy enfatizou que não é legítima a recusa da cobertura sob a alegação de doença preexistente se a seguradora não exigiu exames prévios nem comprovou má-fé do segurado.

Assim, a decisão reforça a obrigação das seguradoras em cobrir emergências médicas relacionadas a condições preexistentes quando isso estiver contemplado na apólice e não houver indícios de fraude por parte do consumidor.

📰 Veja também